Módulo Básico - Fundamentos do Agronegócio
a) os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, “b”);
os partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, (CF/1988, art. 150, VI, “c”), desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN, com redação alterada pela Lei Complementar n º 104, de 2001; b) as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, “c”). Para o gozo da imunidade tributária, as instituições citadas em “b” e “c” estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: c) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, em que a legislação prevê a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos; d) aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais; e) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; f) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; g) apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; h) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;
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i) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
j) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.
Consideram-se isentas de tributos as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (BRASIL, 1997)
Fundamentos do Agronegócio
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