Módulo Básico - Fundamentos do Agronegócio

A CLT, no art. 513, define:

São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados

relativos à atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação. (BRASIL, 1943)

Há dois princípios de organização do sindicalismo rural quanto aos critérios básicos a serem adotados na sua estrutura geral:

Princípio da paridade

Princípio da diversidade

Não permite distinção entre o meio urbano e o rural, fixadas diretrizes comuns de sindicalização, tanto para o campo como para indústria e comércio.

Prevê leis especiais e diferentes para o meio rural, identificáveis em suas linhas básicas com as leis atribuídas ao sindicalismo urbano.

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No Brasil, passou-se do princípio da diversidade para o da paridade a partir do Estatuto do Trabalhador Rural (1963). Embora tal estatuto tenha sido revogado pela Lei nº 5.899, de 1973, esta manteve a paridade e as normas atinentes ao enquadramento sindical. Em outras palavras, os critérios do sindicalismo urbano e os do rural foram unificados, mas é admitida a peculiaridade de tratamento na medida em que a norma constitucional transferiu para a lei ordinária a regulamentação da matéria. A base legal para isso é a CLT (arts. 511 a 535; 537 a 552, 553, caput , “b”, “c”, “d”, “e”, §§ 1º e 2º; 554 a 562; 564 a 566; 570, caput ; 601 a 603; 605 a 625), que regula a sindicalização rural, somada à Constituição Federal de 1988, que associa aos sindicatos rurais as disposições adotadas para os sindicatos urbanos.

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